sexta-feira, 20 de abril de 2007

PROJETO DE LEI N.º 267/2006

Cria o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, junto à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Física, que consistirá na implantação de centros especializados de reabilitação destinados ao atendimento das pessoas com deficiência física residentes no Município de São Paulo.
Parágrafo único - Os centros de reabilitação mencionados no "caput" deste artigo deverão ser instalados nas quatro regiões da cidade, norte, sul, leste e oeste, no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data de vigência desta lei.

Art. 2º - A responsabilidade pela instalação dos centros de reabilitação previstos nesta lei será da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, que deverá selecionar cuidadosamente os locais de funcionamento dos centros de reabilitação, facilitando assim o acesso de todas as pessoas com deficiência física residentes no município de São Paulo.

Art. 3º - Os centros de reabilitação previstos nesta lei deverão disponibilizar aos municípes com deficiência física, no mínimo, as seguintes modalidades de tratamento de reabilitação: I - fisioterapia;II - fonoadiologia;III - hidroterapia;IV - musicoterapia;V - psicologia;VI - pedagogia;VII - terapia ocupacional;VIII - reabilitação desportiva.
Parágrafo único - Nos centros de reabilitação deverão ser ministrados cursos de conscientização do paciente e dos familiares acerca das limitações impostas pela deficiência física, permitindo assim melhor qualidade de vida ao deficiente.

Art. 4º - Todos os centros de reabilitação deverão estar equipados com equipe médica especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes.
Art. 5º - Os centros de reabilitação previstos nesta lei atenderão crianças, adultos e idosos, mediante cadastro prévio a ser realizado pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.

Art. 6º - Fica autorizada a celebração de convênio entre o Poder Executivo e a Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, para que esta entidade possa gerir os centros de reabilitação previstos nesta lei mediante repasse de verbas do Poder Executivo.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões,
***
O presente projeto de lei encontra-se amparado no inciso I do artigo 13 e no inciso III do artigo 226 da Lei Orgânica do Município, bem como nos artigos 23, III, 24, XIV e 203, IV da Constituição Federal.

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